Por CMBH
Foi promulgada pelo Executivo em 1º de março de 2023 e publicada no Diário Oficial do Município (DOM), a Lei 11.454/2023, originária de projeto da Câmara Municipal (PL 379/2022), que torna obrigatória a divulgação e a publicação da agenda de compromissos públicos de agente público do Executivo no portal da Prefeitura.
Sujeitam-se à norma secretários, subsecretários ou secretários adjuntos; e presidentes, vice-presidentes, diretores ou equivalentes de autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista. A lei também dispõe que o Executivo poderá desenvolver sistema eletrônico específico para armazenamento, controle e divulgação das informações de que trata a norma. O projeto foi parcialmente vetado pelo Executivo por vício de iniciativa e de contrariedade ao interesse público. e regulamentado pelo Decreto 18.263/2023, publicado em 2 de março. O decreto em questão dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos aplicáveis e dos conteúdos a serem publicitados em relação à divulgação da agenda de compromissos públicos das autoridades municipais, observadas as peculiaridades da Administração Pública Municipal.
O Projeto de Lei 379/2022 foi assinado pelos vereadores Álvaro Damião (União), Gabriel (sem partido), Irlan Melo (Patri), Jorge Santos (Republicanos), Professor Juliano Lopes (Agir) e Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB); e pelo ex-vereador Léo e a ex-vereadora eleita deputada federal Nely Aquino. Na justificativa, os autores explicam que “o dever de publicidade e transparência dos agentes públicos decorre do texto constitucional. A atividade exercida em nome do poder público municipal deve se limitar ao interesse público e ser passível de fiscalização por toda a população”. Ainda acrescentam que, “nesse sentido, a proposta visa ampliar a transparência dos atos dos agentes públicos que ocupam cargos de grande relevância no Poder Executivo”, e que a proposição segue os contornos já aplicados à esfera federal.
Veto parcial
O Executivo vetou todas as disposições que detalhavam os procedimentos para a divulgação e publicação da agenda de compromissos públicos de agente público do Executivo, e retirou o prefeito do rol de agentes públicos à sujeição à norma, inserindo essas informações no decreto. Segundo a justificativa do veto, no âmbito federal a temática em questão foi inicialmente disciplinada pela Lei 12.813, de 16 de maio de 2013, limitando-se a prever o dever de determinados agentes públicos de divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores, sua agenda de compromissos públicos. Posteriormente, o Poder Executivo Federal editou o Decreto 10.889, de 9 de dezembro de 2021, estabelecendo o detalhamento dos procedimentos aplicáveis e dos conteúdos a serem publicizados. Ainda segundo o Executivo, em ambos os regramentos não houve a inclusão do chefe do Poder Executivo no rol das autoridades por eles alcançadas, de modo que a previsão não encontra correspondência no modelo federal. Ademais, a inclusão implicaria clara transgressão ao princípio da separação de Poderes (art. 2° da Constituição Federal), criando uma desequiparação indevida no tratamento institucional dado aos chefes de Poderes na esfera local.
Além disso, ainda de acordo com o Executivo, os artigos que tratam dos procedimentos de publicização reproduzem, de forma integral ou parcial, o teor de parte do decreto federal, que trata de especificidades tipicamente relativas à organização e ao funcionamento da administração pública, temática cuja deflagração de eventual processo legislativo foi atribuída privativamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, segundo a Lei Orgânica, sob pena de caracterização de vício de inconstitucionalidade insuscetível de convalidação até mesmo pela sanção do projeto de lei, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
As informações sobre viagens oficiais não foram contempladas no decreto regulamentador pela existência dos regramentos sobre a publicação das viagens oficiais dos agentes públicos municipais (Lei 9.593, de 16 de julho de 2008, e Decreto 16.272, de 1° de abril de 2016). Já o artigo 8°, ao veicular cláusula de vigência imediata, somente aplicável às leis de pequena repercussão (art. 8°, capta, da Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998), segundo o Executivo, impossibilita os órgãos e entidades de se organizarem adequadamente para a adoção das providências operacionais necessárias à divulgação das agendas de compromissos públicos. Com o veto ao artigo 8º, a lei começará a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, “prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento e suficiente para a efetivação dos ajustes administrativos exigidos para a sua aplicação”.
Em 2 de março de 2023 foi criada comissão temporária para analisar o veto parcial, com designação do vereador Ciro Pereira (PTB) como relator em 6 de março. A comissão tem prazo até po dia 24 deste mês para emitir parecer sobre o veto, que pode ser mantido ou derrubado pelo Plenário.
Superintendência de Comunicação Institucional
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