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Deputada Beatriz Cerqueira apresenta impugnação ao edital do Governo Zema que abre processo de privatização de todas es escolas estaduais A parlamentar apresentou seis fundamentos jurídicos que demonstram violações constitucionais e ilegalidades especialmente na obrigatoriedade da prestação do serviço educacional pelo Estado e da entrega indevida da gestão das escolas às Organizações da Sociedade Civil.

8 de agosto de 2024, 15h08 | Por Letícia Horsth

by Letícia Horsth

A deputada estadual Beatriz Cerqueira (PT/MG) acionou, nesta quarta-feira (07/08), a Comissão de Credenciamento prévio de organizações da sociedade civil, da Secretaria de Educação de Minas Gerais, para apresentar pedido de impugnação ao Edital de Credenciamento Prévio SEE nº 01/2024, de 29 de julho de 2024, que trata da ampliação total e irrestrita do Projeto Somar que foi implantado na rede estadual de ensino no ano de 2021.

Em 31 de julho, foi publicado o Edital de Credenciamento Prévio SEE nº 01/2024 e instituída Comissão Especial para Credenciamento prévio de Organizações da Sociedade Civil – OSC atuantes na área de educação. Na mesma data, o Governo do Estado publicou em rede social oficial um vídeo do Governador do Estado, Romeu Zema, divulgando a ampliação do Projeto Somar que, segundo ele, pode atingir até 80 escolas da rede estadual de ensino. No entanto, de acordo a impugnação, “não serão apenas 80, pois o edital não relaciona as unidades escolares, pelo contrário, a gestão compartilhada proposta pelo Governo do Estado é para ‘unidades escolares da Educação Básica da rede pública estadual’, de um modo geral”.

Segundo o pedido de impugnação, o edital apresenta seis inconstitucionalidades e ilegalidades de acordo com as normas vigentes, motivos para que a Comissão de Credenciamento prévio acolham os pedidos e determine a anulação do edital.

Fundamentos:

1. Violação ao art. 205 e art. 211 da CF/88. Serviço Educacional. Obrigatoriedade do Estado pela Prestação Direta do Serviço Educacional Público.

Entre outros pontos, o pedido de impugnação destaca que “o modelo de gestão apresentado no edital de credenciamento é incompatível com o sistema educacional assegurado pela Constituição Federal”, e que é um “dever estatal de prestação positiva, cujo desenvolvimento e controle compete aos três entes federativos”. O documento apresentado pela parlamentar afirma que “o edital ora impugnado é inconstitucional por abarcar transferência total da prestação de serviços das escolas públicas estaduais da rede de ensino, logo, em flagrante violação ao dever imposto pela Carta Magna”.

2. Violação à Gestão Democrática do Ensino. Art. 206, VI da CR/88. Outorga da gestão pedagógica à Organização da Sociedade Civil

O segundo ponto aborda a ausência de participação da comunidade escolar na tomada de decisões da escola. Segundo a impugnação, “a gestão democrática do ensino público resguardada na Constituição significa a participação do particular na gestão e não a transferência da gestão ao particular, o que demonstra a violação ao art. 206, VI da Constituição Federal”. Continua, “a gestão democrática vinculada à iniciativa privada estará associada, dentre a outros critérios, a obtenção de maior lucro ou do benefício que justifica a própria atividade. Por este motivo, não há como assegurar que a transmissão do ensino será realizada nos mesmos moldes da prestação até agora fornecida pelo Estado de Minas Gerais”.

3. Ofensa ao art. 206 (V e VIII) e art. 37 (II) da CF/88: Impossibilidade de formação das carreiras típicas de educação sem aprovação prévia em concurso público. Valorização dos Profissionais. Piso Salarial Profissional Nacional. Descumprimento da ADPF nº 915 do STF*

Esse fundamento diz respeito a situação das trabalhadoras e trabalhadores da educação. O edital é uma forma do governo burlar a legislação que obriga realização de concurso público e políticas de piso salarial e carreira O vínculo dos trabalhadores nas escolas será com as OSCs e não com a Administração Pública, que não se responsabilizará por nenhum encargo trabalhista e se ausentará do estabelecimento de qualquer vínculo direto com o estado, sendo uma relação direta dos administradores de tais instituições com os trabalhadores terceirizados. Ou seja, esses trabalhadores, além de não possuírem uma carreira consolidada, pois não possuem progressões e outros direitos ainda terão uma relação instável e sem critérios claros de seleção para contratação”, afirma a impugnação. Ainda, por se tratar de trabalhadores contratados pelas OSCs não haverá observância do piso salarial nacional da educação e valorização na carreira conforme assegura a Lei Estadual 15.293, de 2004. Por fim, como a rede é majoritariamente de servidor contratado de forma temporária haverá fechamento de milhares de postos de trabalho.

4. Inviabilidade de Execução do Edital de Credenciamento Impugnado. Infringência aos art. 7º, 21, 25 e 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB)

O edital também viola a Lei Federal 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. Trecho da impugnação diz que “diante da ausência da indicação da dotação orçamentária e/ou natureza dos recursos públicos que serão transferidos pela Administração Estadual às OSCs para a execução dos Termos de Colaboração firmados, não podemos desconsiderar a possibilidade de utilização dos recursos do Fundeb, contrariando a Lei 14.113/2020”. Também poderão ser usados recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) para pagar as OSCs.

5. Da nulidade da dispensa de Chamamento Público para contratação de OSC na rede estadual de ensino. Incompatibilidade da modalidade do objeto com o Edital de Credenciamento Prévio SEE nº 01/2024

A impugnação lembra que a celebração e a formalização do termo de colaboração entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil depende da realização de chamamento público. “Todavia, a Administração Pública utilizou, de forma indevida, as exceções previstas na Lei 13.019/2014 para dispensar a realização do chamamento público, visto que nenhuma das situações de dispensa do chamamento público que estão na lei se aplicam ao caso do edital”, aponta.

6. Comprometimento do poder fiscalizatório de controle externo do Tribunal de Contas. Art. 70 a 75 da Constituição Federal. Ofensa ao Decreto Federal nº 9.507/2018

Por fim, a impugnação alerta que “outro fator importante que deve ser considerado é o risco do comprometimento do controle externo do Tribunal de Contas do Estado quando da fiscalização de recursos públicos para Organizações da Sociedade Civil que serão repassados pelo Poder Executivo Estadual”.

Foto: Sarah Torres/ALMG.

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