A deputada estadual Beatriz Cerqueira (PT) apresentou, nesta segunda-feira, 8 de julho, uma questão de ordem relativa ao Projeto de Lei 2238/24, que desmonta o Ipsemg. No documento, ela alega duas graves violações no processo de tramitação deste projeto. A ausência de impacto financeiro-orçamentário que a proposta ocasionará e a não análise pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da repercussão financeira da proposta são as irregularidades apontadas.
Esta é a segunda vez que Beatriz Cerqueira apresenta uma questão de ordem referente a este projeto. Ela tem dito, repetidas vezes, que a proposta do governo Zema, além de colocar em risco o próprio Ipsemg, guarda irregularidades e ilegalidades mais do que suficientes para a retirada da tramitação do PL 2.238/24.
Na questão de ordem protocolada, a primeira violação citada diz respeito à ausência de apresentação de estudo de impacto financeiro-orçamentário que comprove a disponibilidade de receita do Estado para fazer sua contrapartida.
Importante ressaltar que ao aumentar os valores de contribuição dos servidores para o IPSEMG, como está previsto no PL 2.238/24, o recolhimento dos valores para a assistência à saúde da quota patronal de 50% também aumenta. Ou seja, o aumento das contribuições dos beneficiários da assistência médica do IPSEMG acarreta aumento de despesa para o Estado, o que obriga que o projeto de lei seja acompanhado de estudo de impacto financeiro-orçamentário com a previsão da receita correspondente, na forma como exige o art. 68, inciso I da Constituição Estadual.
“Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;”
A segunda violação trata da ausência da análise da repercussão financeira do Projeto de Lei pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Esta análise é uma exigência do artigo 102, VII, “d” e “e” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 102 – São matérias de competência das comissões permanentes, observado o disposto no art. 100, especificamente:
(…)
VII – da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da competência específica das demais comissões:
(…)
d) a repercussão financeira das proposições;
e) a comprovação de existência e disponibilidade de receita, nos termos do inciso I do art. 68 da Constituição do Estado;
A deputada Beatriz Cerqueira aguarda que a questão de ordem seja analisada e decidida pelo presidente da Assembleia Legislativa de Minas.
Foto: Sarah Torres / ALMG.