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Ministério Público tenta barrar reajuste do preço da passagem de ônibus em Belo Horizonte Procurador lista mais de trinta pontos que justificam a manutenção do valor em R$ 4,50

13 de abril de 2022, 15h07 | Por Redação ★ Blog do Lindenberg

by Redação ★ Blog do Lindenberg

Por Itatiaia

O Ministério Público de Contas de Minas Gerais acionou a Defensoria Pública do Estado para que o preço da passagem de ônibus continue sem aumento em Belo Horizonte. O documento, dessa terça-feira (12), é assinado pelo procurador Glaydson Santo Soprani Massaria. No texto, ele lista mais de trinta itens para que o valor da passagem permaneça no valor de R$ 4,50.

Em resumo, está a justificativa de que apenas em 2022 os reajustes atingiram a inflação registrada desde 2008, quando o contrato foi assinado e a passagem custava R$ 2,10. No documento, o procurador cita o acordo entre prefeitura e empresas firmado em razão da pandemia.

“Ressalte-se também que, embora a tarifa não tenha sido reajustada nos últimos anos, o Poder Público repassou R$218.142.857,14 (duzentos e dezoito milhões cento e quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) às empresas concessionárias durante a pandemia, algo que não possuía previsão contratual. Nessa mesma época, o Poder Concedente aquiesceu com o aumento da idade média máxima da frota de 10 (dez) para 12 (doze) anos. Ora, em que medida tudo isso não compensou a ausência de reajustes? Naturalmente, apenas a produção de prova pericial poderia responder a tal indagação”, destaca trecho da argumentação.

“Ademais, as empresas concessionárias descumprem, diuturnamente, várias das cláusulas dos contratos de concessão, como, por exemplo, a que determina a presença de agentes de bordo (cobradores) em praticamente todas as viagens. No entanto, a fórmula paramétrica prevista para o reajuste tarifário desconsidera execução contratual insatisfatória, levando em conta apenas a variação inflacionária dos insumos ligados à prestação dos serviços de transporte”.

Outro ponto de destaque é que a falta de revisão tarifária pode beneficiar as empresas. No dia 5 de abril, a Justiça decidiu a favor das empresas de ônibus para que o valor da passagem seja reajustado para R$ 5,85. A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) informou que vai recorrer dessa decisão.

Em nota, o SetraBH informou que o reajuste consta do contrato de concessão ‘como obrigação que deve ocorrer anualmente sempre no dia 29 de dezembro’. “A decisão foi proferida pelo Poder Judiciário, o que deixa claro e evidente a sua legalidade. Opiniões e pareceres não são suficientes para reformar uma decisão judicial’, diz a nota.

Confira os 32 pontos listados pelo procurador:

1 – Considerando que os contratos de concessão do serviço de transporte coletivo por ônibus do Município de Belo Horizonte foram assinados em 25/07/2008 e que, à época, a tarifa preponderante limitava-se a R$2,10 (dois reais e dez centavos), a aplicação da fórmula paramétrica, na data prevista para o primeiro reajuste tarifário, 29/12/2009, resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
2 – Na data prevista para o segundo reajuste tarifário, 29/12/2010, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
3 – Na data prevista para o terceiro reajuste tarifário, 29/12/2011, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
4 – Na época prevista para a primeira revisão tarifária, no final de 2012, havia desequilíbrio econômico-financeiro do contrato? Havia ganhos de produtividade a serem repassados para a tarifa relativos ao período de 2008 a 2012? Qual era o valor do “Fator X”, conforme fórmula prevista contratualmente?
5 – No período de análise da primeira revisão tarifária (2008 a 2012), os gastos reais das empresas concessionárias com pessoal, consumo de combustível, pneus, manutenção e aquisição de veículos foram maiores ou menores do que as estimativas (presunções) constantes no procedimento licitatório e nos contratos de concessão, levando com conta a receita líquida das empresas?
6 – No período de análise da primeira revisão tarifária (2008 a 2012), qual foi o percentual de viagens realizadas sem operadores de bordo (cobradores)? Qual foi a redução estimada do número de cobradores contratados por cada concessionária, em comparação com o montante existente no início do contrato? Qual foi, nesse período, o valor da redução de custos operacionais das empresas concessionárias em decorrência da inobservância das cláusulas do “Regulamento Operacional do Serviço Público de Transporte Coletivo” atinentes aos cobradores? Qual seria o impacto, em reais, dessa redução no valor da tarifa?
7 – Diante disso, a primeira revisão tarifária resultaria em qual Fator X (Índice de Produtividade) = Receita de Produtos (Receita Líquida das Concessionárias) / Custo dos Fatores de Produção (Custos Operacionais) valor de tarifa preponderante?
8 – A Lei Municipal n. 10.638/13 concedeu “isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus”. Qual foi o impacto desse benefício fiscal no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão? Uma vez que tal benefício não fora considerado na modelagem da concessão, o valor da tarifa de ônibus preponderante deveria ser reduzido para quanto com a aprovação da referida Lei?
9 – Na data prevista para o quarto reajuste tarifário, 29/12/2013, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante, partindo-se do valor que seria obtido na
primeira revisão tarifária?
10 – A Lei Municipal n. 10.728/2014 proibiu a “a cobrança do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO” em Belo Horizonte (espécie de taxa municipal que era paga pelas concessionárias, com a alíquota de 2% sobre sua receita). Qual foi o impacto desse benefício fiscal no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão? Uma vez que tal benefício não fora considerado na modelagem da concessão, o valor da tarifa de ônibus preponderante deveria ser reduzido para quanto com a aprovação da referida Lei?
11 – Na data prevista para o quinto reajuste tarifário, 29/12/2014, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
12 – Na data prevista para o sexto reajuste tarifário, 29/12/2015, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
13 – Na época prevista para a segunda revisão tarifária, no final de 2016, havia desequilíbrio econômico-financeiro do contrato? Havia ganhos de produtividade a serem repassados para a tarifa relativos ao período de 2013 a 2016? Qual era o valor do “Fator X”, conforme fórmula prevista contratualmente?
14 – No período de análise da segunda revisão tarifária (2013 a 2016), os gastos reais das empresas concessionárias com pessoal, consumo de combustível, pneus, manutenção e aquisição de veículos foram maiores ou menores do que as estimativas (presunções) constantes no procedimento licitatório e nos contratos de concessão, levando com conta a receita líquida das empresas?
15 – No período de análise da segunda revisão tarifária (2013 a 2016), qual foi o percentual de viagens realizadas sem operadores de bordo (cobradores)? Qual foi a redução estimada do número de cobradores contratados por cada concessionária, em comparação com o montante existente no início do contrato? Qual foi, nesse período, o valor da redução de custos operacionais das empresas concessionárias em decorrência da inobservância das cláusulas do “Regulamento Operacional do Serviço Público de Transporte Coletivo” atinentes aos cobradores? Qual seria o impacto, em reais, dessa redução no valor da tarifa?
16 – Diante disso, a segunda revisão tarifária resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
17 – A Lei Estadual n. 22.549/2017 (art. 45), com redação dada pela Lei n. 22.796/2017 (art. 83), instituiu Plano de Regularização Tributária e estabeleceu redução/isenção do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel por empresas prestadoras de serviço de transporte público de passageiros. Qual foi o impacto desse benefício fiscal no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão? Uma vez que tal benefício não fora considerado na modelagem da concessão, o valor da tarifa de ônibus preponderante deveria ser reduzido para quanto com a aprovação da referida Lei?
18 – Na data prevista para o sétimo reajuste tarifário, 29/12/2017, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante, partindo-se do valor que seria obtido na segunda revisão tarifária?
19 – Na data prevista para o oitavo reajuste tarifário, 29/12/2018, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
20 – Na data prevista para o nono reajuste tarifário, 29/12/2019, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
21 – Na época prevista para a terceira revisão tarifária, no final de 2020, havia desequilíbrio econômico-financeiro do contrato? Havia ganhos de produtividade a serem repassados para a tarifa relativos ao período de 2017 a 2020? Qual era o valor do “Fator X”, conforme fórmula prevista contratualmente?
22 – No período de análise da terceira revisão tarifária (2017 a 2020), os gastos reais das empresas concessionárias com pessoal, consumo de combustível, pneus, manutenção e aquisição de veículos foram maiores ou menores do que as
estimativas (presunções) constantes no procedimento licitatório e nos contratos de concessão, levando com conta a receita líquida das empresas?
23 – No período de análise da terceira revisão tarifária (2017 a 2020), qual foi o percentual de viagens realizadas sem operadores de bordo (cobradores)? Qual foi a redução estimada do número de cobradores contratados por cada concessionária, em comparação com o montante existente no início do contrato? Qual foi, nesse período, o valor da redução de custos operacionais das empresas concessionárias em decorrência da inobservância das cláusulas do “Regulamento Operacional do Serviço Público de Transporte Coletivo” atinentes aos cobradores? Qual seria o impacto, em reais, dessa redução no valor da tarifa?
24 – Diante disso, a terceira revisão tarifária resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
25 – Na data prevista para o décimo reajuste tarifário, 29/12/2020, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante, partindo-se do valor que seria obtido na
terceira revisão tarifária?
26 – Na data prevista para o décimo primeiro reajuste tarifário, 29/12/2021, a aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão resultaria em qual valor de tarifa preponderante?
27 – Durante a pandemia, o Município de Belo Horizonte repassou às empresas concessionárias de transporte o valor de R$218.142.857,14. Quais foram os reflexos dos valores repassados no equilíbrio econômico-financeiro do contrato?
28 – Durante a pandemia, o Município de Belo Horizonte aquiesceu com o aumento da idade média máxima da frota, que passou de 10 (dez) anos, conforme estava previsto nos contratos de concessão, para 12 (doze) anos. Qual foi o impacto desse benefício às concessionárias no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão? A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro autorizaria a redução da tarifa na ocasião?
29 – Atualmente, qual é a Taxa Interna de Retorno (TIR) das empresas concessionárias de transporte? Qual era a TIR dessas concessionárias à época do início da concessão?
30 – Considerando que, ao longo da execução dos contratos de concessão, não foram realizados os reajustes e revisões tarifárias previstos, em quais períodos a tarifa preponderante situou-se acima dos patamares devidos à luz das disposições contratuais? E abaixo? Quais foram os reflexos disso no equilíbrio econômico-financeiro do contrato?
31 – Atualmente, tramita na Câmara Municipal de Belo Horizonte projeto de lei que visa a criação de “contribuição pública para a modicidade tarifária no transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte”. Com base nos repasses previstos nessa proposição legislativa, qual seria o valor justo para as tarifas de transporte por ônibus?
32 – Tendo em vista (i) os reajustes e revisões tarifários determinados nos contratos de concessão; (ii) a TIR das empresas concessionárias; (iii) os benefícios fiscais concedidos às concessionárias; (iv) os repasses milionários do Poder Concedente; v) o aumento da idade média da frota; vi) a retirada de agentes de bordo (cobradores) da quase totalidade das viagens; qual seria o valor correto da tarifa preponderante hoje?

Foto: Rômulo Ávila/Itatiaia

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