Home Covid-19 STF nega habeas corpus preventivo a médica defensora da cloroquina para ficar em silêncio na CPI

STF nega habeas corpus preventivo a médica defensora da cloroquina para ficar em silêncio na CPI A solicitação de Mayra Pinheiro, secretária de Gestão do Trabalho e da Educação da Saúde do Ministério da Saúde, não foi atendida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do pedido, mas destacou o direito da médica 'fazer-se acompanhar por advogado e o de ser inquirida com urbanidade e respeito'.

19 de maio de 2021, 07h55 | Por Redação ★ Blog do Lindenberg

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, rejeitou o habeas corpus preventivo em que Mayra Pinheiro, secretária de Gestão do Trabalho e da Educação da Saúde do Ministério da Saúde, pedia à corte o direito de ficar em silêncio na CPI da Covid.

Com a decisão do relator do pedido, a profissional que é  defensora do uso da cloroquina, será obrigada a prestar esclarecimentos no depoimento à comissão, que está marcado para a próxima quinta-feira (20).

Alegando “temor de sofrer constrangimento ilegal” na CPI da Pandemia, a médica entrou com pedido ao STF de concessão de habeas corpus esta semana.

“Indefiro a liminar, ficando ressalvado – até porque não há nada a indicar o contrário – o direito de a paciente fazer-se acompanhar por advogado e o de ser inquirida com urbanidade e respeito, ao qual, como já assentei, faz jus qualquer testemunha”, escreve o ministro.

No pedido, a médica desejava “ser assistida por advogados e com estes, comunicar-se; 2) ser assegurado aos seus advogados o direito de realizar sua defesa, nos termos do art. 7º, III, X, XI, XII e XIII, do Estatuto da Advocacia e OAB, sendo-lhes garantida a palavra pelo presidente da CPI para, inclusive, suscitar questão de ordem, objetivando preservar a efetiva vigência do regimento do Senado e das leis nele reportadas que devem ser integralmente respeitadas pela CPI, inclusive, para evitar futuras arguições de nulidade; 3) não se auto-incriminar e 4) a plena observância do art. 360, IV do CPC.” (doc. eletrônico 1, fls. 11, sem os grifos do original)”.

“A paciente não demonstrou, de forma concreta e documentada, como lhe competia, que corre algum risco de se autoincriminar ou de ser presa em razão de falso testemunho por ocasião de seu depoimento perante a CPI da Covid -19. Tampouco consta que ela esteja respondendo a qualquer sindicância, inquérito ou processo, seja no âmbito administrativo, seja na seara criminal. Nada há nos autos que leve à conclusão de que se deva deferir à paciente o direito de permanecer calada durante seu depoimento, mesmo porque essa proteção constitucional é reservada àqueles que são interrogados na condição de investigados, acusados ou réus por alguma autoridade estatal”, escreve o ministro

 

 

Com Revista Veja

Reprodução/Facebook

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