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Nunes Marques dá liminar que suspende trecho da Lei da Ficha Limpa Decisão monocrática alterou prazos de inelegibilidade e, assim, reduziu os efeitos da lei

21 de dezembro de 2020, 11h54 | Por Redação ★ Blog do Lindenberg

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Por JOTA

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu neste fim de semana medida liminar em ação proposta pelo PDT e suspendeu norma da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) que não teria deixado claro a partir de que momento preciso, “após o cumprimento da pena”, começa a correr o prazo de inelegibilidade.

A decisão monocrática do ministro que reduziu os efeitos da Lei da Ficha Limpa para quem foi condenado peles crimes listados na norma – como corrupção, lavagem de dinheiro ou crime contra o sistema financeiro – tem alcance geral, amplo. Beneficia todos aqueles políticos condenados por órgão colegiado ou com decisão transitada em julgado. Mas as situações precisam ser analisadas caso a caso.

Antes da liminar, um político que fosse condenado a dez anos de prisão, por exemplo, ficava inelegível desde a condenação pelo órgão colegiado, durante o período em que os recursos estivessem sendo julgados pelos tribunais superiores (o que geralmente consome alguns anos) até o prazo de oito anos depois do cumprimento da pena. A inelegibilidade, portanto, poderia se estender por mais de duas décadas.

O que Nunes Maia fez agora foi julgar inconstitucional um trecho da lei e, com isso, alterar significativamente essa contagem. Pela decisão, esse mesmo político condenado a dez anos ficará inelegível pelos mesmos oito anos a contar da condenação por um tribunal. O tempo até o trânsito em julgado, quando só então a pena começa a ser cumprida, é descartado. Assim como a contagem do prazo de inelegibilidade para depois do cumprimento da pena, como ocorria antes, conforme expresso na lei.

Neste caso hipotético citado acima, entretanto, o político ficaria inelegível enquanto durasse a pena – os dez anos, portanto. Em suma, pela sistemática antiga, ele estaria impedido de se candidatar por mais de vinte anos. Agora, o prazo cai significativamente.

A decisão de Nunes Marques precisa ser submetida ao plenário. E tem grandes chances de ser referendada em razão da composição do tribunal. Agora, depende de uma avaliação caso a caso saber quem se beneficiará no curto prazo dessa decisão.

Em suas razões, o autor da ADI 6.630 – ajuizada no último dia 15 de dezembro – esclarece não pretender reabrir discussões sobre hipóteses de inelegibilidade ou do aumento do prazo de três para oito anos já declarados constitucionais pela Corte (ADCs 29 e 30). Mas, tão somente, a declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, de expressão que “estaria a acarretar uma inelegibilidade por tempo indeterminado, a depender do tempo de tramitação processual”.

Marques acrescentou que “a probabilidade do direito invocado se evidencia pela circunstância de que o dispositivo impugnado parece estar a ensejar, na prática, a criação de nova hipótese de inelegibilidade”, em face da ausência da “previsão de detração”. E ainda que “é de se ponderar que os efeitos da norma impugnada somente vieram a ser sentidos pelos candidatos, de maneira significativa, nestas eleições municipais de 2020”.

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

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