Por JOTA
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu neste fim de semana medida liminar em ação proposta pelo PDT e suspendeu norma da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) que não teria deixado claro a partir de que momento preciso, “após o cumprimento da pena”, começa a correr o prazo de inelegibilidade.
A decisão monocrática do ministro que reduziu os efeitos da Lei da Ficha Limpa para quem foi condenado peles crimes listados na norma – como corrupção, lavagem de dinheiro ou crime contra o sistema financeiro – tem alcance geral, amplo. Beneficia todos aqueles políticos condenados por órgão colegiado ou com decisão transitada em julgado. Mas as situações precisam ser analisadas caso a caso.
Antes da liminar, um político que fosse condenado a dez anos de prisão, por exemplo, ficava inelegível desde a condenação pelo órgão colegiado, durante o período em que os recursos estivessem sendo julgados pelos tribunais superiores (o que geralmente consome alguns anos) até o prazo de oito anos depois do cumprimento da pena. A inelegibilidade, portanto, poderia se estender por mais de duas décadas.
O que Nunes Maia fez agora foi julgar inconstitucional um trecho da lei e, com isso, alterar significativamente essa contagem. Pela decisão, esse mesmo político condenado a dez anos ficará inelegível pelos mesmos oito anos a contar da condenação por um tribunal. O tempo até o trânsito em julgado, quando só então a pena começa a ser cumprida, é descartado. Assim como a contagem do prazo de inelegibilidade para depois do cumprimento da pena, como ocorria antes, conforme expresso na lei.
Neste caso hipotético citado acima, entretanto, o político ficaria inelegível enquanto durasse a pena – os dez anos, portanto. Em suma, pela sistemática antiga, ele estaria impedido de se candidatar por mais de vinte anos. Agora, o prazo cai significativamente.
A decisão de Nunes Marques precisa ser submetida ao plenário. E tem grandes chances de ser referendada em razão da composição do tribunal. Agora, depende de uma avaliação caso a caso saber quem se beneficiará no curto prazo dessa decisão.
Em suas razões, o autor da ADI 6.630 – ajuizada no último dia 15 de dezembro – esclarece não pretender reabrir discussões sobre hipóteses de inelegibilidade ou do aumento do prazo de três para oito anos já declarados constitucionais pela Corte (ADCs 29 e 30). Mas, tão somente, a declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, de expressão que “estaria a acarretar uma inelegibilidade por tempo indeterminado, a depender do tempo de tramitação processual”.
Marques acrescentou que “a probabilidade do direito invocado se evidencia pela circunstância de que o dispositivo impugnado parece estar a ensejar, na prática, a criação de nova hipótese de inelegibilidade”, em face da ausência da “previsão de detração”. E ainda que “é de se ponderar que os efeitos da norma impugnada somente vieram a ser sentidos pelos candidatos, de maneira significativa, nestas eleições municipais de 2020”.
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado