Por G1
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta sexta-feira (12) trechos da portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que determinava que empresas não poderiam exigir comprovantes de vacinação contra a Covid-19, por exemplo, na hora de contratar empregados ou até mesmo para decidir sobre a manutenção do empregado.
Com a decisão, os empregadores podem exigir o comprovante de seus empregados. A demissão de quem se recusar a fornecer o comprovante também pode ocorrer, mas deve ser adotada como última medida pelo empregador, dentro de uma proporcionalidade.
A exigência não deve ser aplicada para pessoas que tenham contraindicação médica quanto às vacinas, fundadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico.
Barroso é o relator de ações apresentadas por partidos e por sindicatos contra a medida e determinou ao governo que enviasse informações.
Nas ações, foi argumentado que a norma, publicada pelo governo em 1º de novembro no Diário Oficial da União, contraria a Constituição.
A regra do Ministério do Trabalho contraria decisões recentes da Justiça do Trabalho e orientações do Ministério Público do Trabalho para estas situações.
Em São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que não quis se vacinar. O Tribunal Superior do Trabalho ainda não tem um entendimento fixado sobre o assunto, mas no tribunal o comprovante de vacinação tem sido exigido dos servidores para a entrada nas dependências do tribunal.
Além disso, no fim do ano passado, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a vacinação no país é obrigatória, mas não pode ser forçada. Só que o próprio STF prevê que é possível aplicar sanções para quem decidir não se imunizar – restrições de acesso, por exemplo, a ambientes fechados.
Discriminação
O texto classifica como “prática discriminatória” a demissão, por justa causa, de empregado que se recuse a apresentar comprovante de vacina contra a Covid-19 ou então exigir o documento como condição para a contratação.
E equipara a exigência de vacina a práticas discriminatórias relacionadas a sexo, raça, cor, idade e deficiência, por exemplo, que os empregadores são proibidos por lei de adotar.
A portaria ainda estabelece punições para os empregadores que descumprirem a determinação, que vão de reintegração do trabalhador demitido com ressarcimento integral do salário pelo período em que ele ficou afastado, pagamento em dobro da remuneração, além de direito do empregado a buscar na Justiça reparação por dano moral.
Testagem
A portaria estabelece que o empregador poderá oferecer a testagem de Covid-19 aos empregados e que, neste caso, os trabalhadores ficam obrigados a se submeter ao procedimento.
Aqueles que apresentarem comprovante de vacinação, entretanto, ficam livres dessa exigência.
“Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.”
Ainda de acordo com o texto, “o empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho” e poderá ainda “estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.”
O que diz o governo
Atendendo a uma determinação do relator do caso, o Ministério do Trabalho e Emprego apresentou, no último dia 9, informações sobre a edição da portaria. A pasta afirmou que editou a norma com urgência por considerar que haveria ameaças de “demissão em massa de trabalhadores”. Declarou que o ministério tem competência para editar a regra, que ela não vai além do que está previsto na legislação e está de acordo com a decisão do tribunal do fim do ano passado, que reconheceu serem possíveis medidas indiretas, como restrições de acesso a locais, para estimular a vacinação contra a doença.
Para o ministério, permitir a demissão por justa causa de quem não se vacina cria uma nova hipótese de desligamento que não está prevista na legislação e fomenta o preconceito ao empregado não vacinado.
“Os empregadores, ao inovarem no ordenamento jurídico, criando uma justa causa que não está prevista na CLT (demissão dos não vacinados) violam o direito fundamental ao trabalho em sua absoluta inteireza. Afinal, o cidadão não-vacinado será eternamente rotulado pela sociedade como uma espécie de “leproso” que não pode conviver em ambientes de trabalho. Obviamente, a referida conduta tende a gerar uma pena de caráter perpétuo ao cidadão que, opte por não se vacinar, pois fomenta a todos os outros empregadores nunca mais o contratem”.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF