Pela norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o consumidor tem o direito de trocar de operadora e preservar o mesmo número. A Resolução 460/07 da Anatel estabelece as regras para a portabilidade dos serviços de telefonia celular e fixa.
O procedimento é simples, mas o cliente deve tomar alguns cuidados. Para evitar aborrecimentos, confira algumas dicas elaboradas pelo Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
- a portabilidade refere-se apenas aos serviços de telefonia fixa e móvel. Ou seja, não vale para TV por assinatura e nem para internet fixa. Assim, quem assina o pacote chamado “combo” e quer migrar para outra operadora precisa entrar em contato diretamente com a antiga prestadora e solicitar o cancelamento dos serviços de TV por assinatura e internet fixa. Caso contrário esses dois serviços continuarão a ser cobrados normalmente.
- o pedido de portabilidade deve ser feito junto à nova prestadora. O consumidor deve informar seus dados pessoais, número do telefone e operadora da qual pretende se desligar. Depois de conferir os dados, a nova operadora tem até três dias úteis para providenciar a troca.
- é importante exigir o número do protocolo em todas as solicitações. Nos pedidos de cancelamento de serviços, o protocolo é fundamental para evitar futuras cobranças ou garantir eventuais ressarcimentos. No caso de pedidos de portabilidade, o protocolo é necessário para, por exemplo, cobrar da nova operadora o cumprimento do prazo para habilitação do telefone.
- no caso da telefonia móvel, a portabilidade é possível desde que não seja alterada a área de registro (DDD) original. Para a telefonia fixa, a troca de operadora só pode ser feita dentro do mesmo município.
- antes de pedir a portabilidade, o consumidor deve conferir se seu contrato antigo ainda está dentro do prazo de fidelização (máximo de 12 meses). Se estiver, a operadora poderá aplicar uma multa rescisória, que será proporcional ao tempo que falta para o fim do período de fidelização.
- no caso da telefonia móvel, é importante que o consumidor verifique se o seu aparelho é compatível com a tecnologia utilizada pela nova operadora. Se não for, cabe a ele adquirir um novo aparelho.
- o pedido de portabilidade pode ser negado em alguns casos. Por exemplo, quando os dados apresentados pelo usuário estiverem incorretos ou incompletos; se houver em andamento outra solicitação de portabilidade para o mesmo número; se o pedido for para mudar de um serviço fixo para móvel e vice-versa; se a linha estiver inativa; se no número não existir ou pertencer a um telefone público.
- mesmo que o consumidor tenha contas em atraso, ele tem o direito de solicitar a portabilidade. A dívida com a operadora antiga, no entanto, continua e a empresa pode se utilizar dos meios legais para cobrá-la. Em outras palavras, a portabilidade não isenta o usuário do pagamento de serviços já utilizados ou débitos com a prestadora antiga.
- a Resolução 460/07 prevê que o consumidor tem até dois dias úteis para desistir da portabilidade, sem custos.
Foto: Guilherme Dardanhan