A Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869 começa a valer para todos os agentes públicos do país a partir desta sexta-feira (03).
No ano passado, as etapas no Congresso Nacional para aprovação da lei teve uma das discussões mais acaloradas e tensas. Apesar de conflitos e protestos de alguns parlamentares e membros do judiciário, o Congresso em sua maioria promulgou a legislação que pune 45 condutas de todos os agentes públicos do Brasil.
Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa.
Veja na íntegra
Promulgada em setembro, depois de dois anos de debates, essa legislação substitui uma já existente, de 1965, que era exclusiva para o poder Executivo.
O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).
No total, 53 condutas foram definidas inicialmente como abusos de autoridade. O presidente Jair Bolsonaro (sem partido-RJ) tentou vetar 23, porém, 15 acabaram restauradas ao texto após análise dos parlamentares.
Assim, a lei define que 45 condutas poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso de reincidência, o servidor também pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.
A lei ressalta, no entanto, que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Confira os artigos da lei de abuso de autoridade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
- Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
- Não comunicar prisão à família do preso
- Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
- Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
- Não se identificar como policial durante uma captura
- Não se identificar como policial durante um interrogatório
- Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
- Impedir encontro do preso com seu advogado
- Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
- Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
- Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
- Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
- Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
- Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
- Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
- Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
- Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
- Decretar prisão fora das hipóteses legais
- Não relaxar prisão ilegal
- Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
- Não conceder liberdade provisória, quando couber
- Não deferir habeas corpus cabível
- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
- Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
- Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
- Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
- Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
- Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
- Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
- Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
- Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
- Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
- Forjar flagrante
- Alterar cena de ocorrência
- Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
- Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
- Obter prova por meio ilícito
- Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
- Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
- Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas
Com: Agência Senado
Foto: Montagem Internet