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Lei de Abuso de Autoridade começa a valer nesta sexta-feira, entenda mais aqui no blog A lei define que 45 condutas poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada.

3 de janeiro de 2020, 11h24 | Por Lena Alves

by Lena Alves

A Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869 começa a valer para todos os agentes públicos do país a partir desta sexta-feira (03).

No ano passado, as etapas no Congresso Nacional para aprovação da lei teve uma das discussões mais acaloradas e tensas. Apesar de conflitos e protestos de alguns parlamentares e membros do judiciário, o Congresso em sua maioria promulgou a legislação que pune 45 condutas de todos os agentes públicos do Brasil.

Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa.

Veja na íntegra

Promulgada em setembro, depois de dois anos de debates, essa legislação substitui uma já existente, de 1965, que era exclusiva para o poder Executivo.

O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).

No total, 53 condutas foram definidas inicialmente como abusos de autoridade. O presidente Jair Bolsonaro (sem partido-RJ) tentou vetar 23, porém, 15 acabaram restauradas ao texto após análise dos parlamentares.

Assim, a lei define que 45 condutas poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso de reincidência, o servidor também pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.

A lei ressalta, no entanto, que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.

Confira os artigos da lei de abuso de autoridade

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos

  • Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
  • Não comunicar prisão à família do preso
  • Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
  • Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
  • Não se identificar como policial durante uma captura
  • Não se identificar como policial durante um interrogatório
  • Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
  • Impedir encontro do preso com seu advogado
  • Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
  • Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
  • Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
  • Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
  • Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
  • Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
  • Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
  • Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
  • Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

  • Decretar prisão fora das hipóteses legais
  • Não relaxar prisão ilegal
  • Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
  • Não conceder liberdade provisória, quando couber
  • Não deferir habeas corpus cabível
  • Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
  • Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
  • Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
  • Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
  • Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
  • Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
  • Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
  • Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
  • Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
  • Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
  • Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
  • Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
  • Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
  • Forjar flagrante
  • Alterar cena de ocorrência
  • Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
  • Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
  • Obter prova por meio ilícito
  • Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
  • Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
  • Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
  • Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

Com: Agência Senado
Foto: Montagem Internet

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