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Comissão de Constituição e Justiça da ALMG aprova PL que possibilita empreendedores regularizarem as dívidas com o Estado PL 1.761/20 amplia as possibilidades legais para quitação de débitos fiscais e busca aumentar arrecadação do Estado.

30 de setembro de 2020, 19h01 | Por Letícia Horsth

by Letícia Horsth

Foi aprovado nessa terça-feira (29), por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei nº 1761/2020, de autoria do Deputado Bartô (NOVO), que busca corrigir falhas no sistema tributário estadual, fazendo com que o Estado passe a presumir a boa-fé do empreendedor, evitando que infrações, cometidas pelo desconhecimento do nosso complexo sistema tributário, sejam tratadas de forma tão rigorosa pelos órgãos fiscais.

“A atividade tributária brasileira não ajuda os pequenos e médios empreendedores que não têm conhecimento técnico sobre essas leis e, dessa forma, cometem infrações resultantes de desconhecimento. O que gera prejuízo para o Estado e o empreendedor. Faço questão de ressaltar que para os que agem de má-fé é necessário ter a penalidade. Se essas leis fossem, vamos assim dizer, objetivas e didáticas não seria necessário essa nova norma”, explica o Deputado Bartô (NOVO), autor da PL.

O principal objetivo desse projeto de lei é possibilitar que os contribuintes mineiros regularizem sua situação perante o fisco estadual através da ampliação dos permissivos legais (autorização dada por lei ao órgão julgador administrativo para reduzir ou cancelar penalidade por descumprimento de obrigação assessória), previstos na Lei nº 6.763/75, bem como promover a redução dos índices de inadimplência, aumentando, consequentemente, a arrecadação tributária.

Multa pode ser reduzida ou cancelada

A matéria estabelece, por exemplo, que a multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão desse órgão julgador administrativo.

Além disso, prevê que a multa isolada e de revalidação poderá ser reduzida em até 60% para pessoas desenquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, quando não ficar demonstrada a capacidade do autuado em solver a totalidade da dívida.

E também estabelece, entre outros pontos, que a multa isolada poderá ser cancelada e a multa de revalidação reduzida até o percentual da multa de mora, quando configurada, relativamente a outro contribuinte e para o mesmo período, a inexigibilidade de crédito análogo.

Segundo o projeto, essas disposições não se aplicam em alguns casos como reincidência, verificada em relação aos últimos três anos-calendários; inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; quando a infração tenha sido praticada com dolo; e quando houver aproveitamento indevido de crédito.

O projeto altera o inciso VI do artigo 54, além de alterar os incisos I a VI, X a XIV, XVI a XIX, XXI, XXIII, XXVII ao XXXII, XXXIV a XXXVI, XXXVIII a XL, XLIV e XLV, e o parágrafo 5º, do artigo 55 da referida lei. A finalidade é prever situações que acarretem em multas e que elas correspondam a porcentagem do valor da diferença apurada ou do tributo não recolhido. A lei tributária considera essa porcentagem sobre o valor da operação ou prestação.

O projeto de lei segue agora para votação na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG para parecer.

Foto: Sarah Torres/ALMG.

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