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STF aprova medidas para reduzir letalidade policial no Rio de Janeiro Ministros do Supremo aprovaram uma série de medidas como a excepcionalidade do uso de armas letais e limitações a buscas policiais

3 de fevereiro de 2022, 17h36 | Por Redação ★ Blog do Lindenberg

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Por Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (3/2) votação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635 e determinou que o estado do Rio de Janeiro elabore, no prazo máximo de 90 dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses.

O julgamento foi iniciado nessa quarta-feira (2/2) e concluído nesta quinta (3/2). Em plenário virtual, os ministros aprovaram uma série de medidas, como o reconhecimento de que só se justifica uso da força letal de agentes de segurança em casos extremos; a prioridade na investigação de incidentes envolvendo crianças; além de uma série de critérios com limitações para que sejam realizadas buscas em domicílio pelas forças de segurança do Rio. (Veja pontos abaixo).

Os ministros apreciaram as 11 medidas expostas em relatório por Edson Fachin, apresentado em maio do ano passado. Fachin levou o assunto ao plenário em 2021, após operação da polícia, na comunidade do Jacarezinho, deixar ao menos 25 mortos.

“Ações policiais devem ser excepcionalíssimas. A política pública do Rio de Janeiro deve se voltar em estabelecer critérios que priorizem os direitos humanos. Moradores de regiões carentes não podem ter suas vidas ameaçadas por uma política que não tenha por norte os direitos humanos”, afirmou o presidente do STF, Luiz Fux, na conclusão das votações.

Confira as diretrizes fixadas para o plano de segurança do Rio:

  • 1. Deferir o pedido de medida cautelar a fim de determinar ao estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação;
  • 2. Determinar que até que o plano mais abrangente seja elaborado, que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;
  • 3. Propor ao Colegiado que seja criado um Observatório Judicial sobre Polícia Cidadã, formado por representantes do STF, pesquisadores e pesquisadoras, representantes das polícias e de entidades da sociedade civil, a serem, oportunamente, designados pelo presidente do Tribunal, após aprovação de seus integrantes pelo Plenário da Corte;
  • 4. Reconhecer, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado em casos extremos quando: exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não letais, ele for necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente;
  • Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida e nenhum outro bem de uma ameaça iminente e concreta;
  • 5. Reconhecer, sem efeitos modificativos, a imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes;
  • 6. Deferir o pedido de forma a suspender o sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro;
  • 7. Determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do RJ, sejam observadas diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial: – a diligência, no caso de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio;
  • 8. Reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados;
  • 9. Determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos;
  • 10. Determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em 60 dias, avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantendo este Tribunal informado acerca dos resultados da apuração; e
  • 11. Determinar que a investigação das alegações de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal no sentido de se limitar a realização de operações policiais e de se preservar os vestígios em casos de confronto armado, inclusive no recente episódio na comunidade de Jacarezinho, seja feita pelo Ministério Público Federal.

Interrupção

Os embargos foram apresentados pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na ADPF, devido às restrições impostas à realização de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia de Covid-19.

Os autores da ação alegaram que havia contradições e omissão no acórdão do STF que deferiu medida cautelar para suspender a realização de operações em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia da Covid-19.

O recurso, assinado pela Defensoria Pública do RJ e por entidades civis, pede esclarecimentos sobre a amplitude da decisão cautelar, levando em consideração provimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília x Brasil.

A análise tinha sido interrompida em dezembro de 2021 com dois votos: o do relator, ministro Edson Fachin, que apresentou 11 novas medidas, e do ministro Alexandre de Moraes.

Nessa quarta, o julgamento foi retomado e, nesta quinta, concluído.

Foto: Reprodução/TV Globo

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